LEGALIDADE E UTILIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PARTICULAR.

02/03/2016 12:36

LEGALIDADE E UTILIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PARTICULAR.

 

Em nosso Escritório de Investigações Particulares em São Paulo, a Baker Street situada no bairro do Tatuapé; somos indagados frequentemente sobre a Legalidade e a Utilidade dos processos investigativos particulares nos pronunciamentos judiciais, na área criminal, civil ou de família.

Saímos a campo, embora já cientes da utilidade dos nossos serviços, a fim de colher informes mais precisos sobre este tema e encontramos um excelente trabalho, divulgado pelo Dr WALTER FOLETO SANTIN -  Mestre em Processo pela FADUSP e Promotor de Justiça em São Paulo; sobre o qual tomamos a liberdade de descrever suscintamente abaixo:

 

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E O ACESSO À JUSTIÇA

 

Resumo:  

O artigo cuida da investigação criminal e do acesso à justiça. Aborda a universalização da investigação; possibilidade de investigação por todas as polícias, pelo Ministério Público, vítima e defesa. Também sobre a limitação do contraditório e da ampla defesa.

 

CONCLUSÃO

 

Tendo em vista tais fundamentos jurídicos, concluo:  

 

1) O principal obstáculo do acesso à justiça na esfera criminal relaciona­se à investigação criminal, que pode ser minimizado pela ampliação dos entes legitimados a investigar;

 

2) A investigação criminal não é monopólio estatal nem das polícias federal, civil e militar, em consonância com princípio da universalização da investigação criminal e da prestação integral e   eficiente de segurança pública.

 

3) O Ministério Público pode proceder aos atos de investigação criminal, com a utilização de procedimento, administrativo autônomo ou do próprio inquérito policial.

 

4) A vítima, o indiciado e a defesa têm possibilidades de elaboração de atos de investigação criminal e departicipação dos atos não sigilosos promovidos pelos órgãos estatais.

5) O contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios no procedimento de investigação, mas podem ser                                       permitidos quando não prejudicarem o andamento das investigações ou não seja necessário o sigilo.

6) A investigação criminal deve ser desburocratizada e instrumentalizada de forma simples e célere, para permitir a imediata análise do Ministério Público e a formação do convencimento sobre o desencadeamento da ação penal ou o arquivamento do caso.

 

Assim demonstramos que o processo investigativo particular há de ser valorizado e considerado, a fim de levarmos em conta o sucesso da defesa e dos valores representados pela forma correta de atingirmos a verdade e a justiça dos fatos.